Racismo e injúria racial no mercado de trabalho: profissionais lutam contra a discriminação
Hoje em dia, a discriminação racial é tão comum que chega a ser invisível para quem não é vítima. Abolimos a escravidão física, os chicotes, troncos, grilhões e demais instrumentos de tortura, mas ainda mantemos viva na mente a escravidão do preconceito, repetida por séculos. As condutas racistas podem ser definidas como um sentimento de superioridade biológica, cultural, moral de determinada raça, povo ou grupo social considerado como raça. São manifestações da crença na existência de raças humanas distintas e superiores umas às outras.
Essa convicção foi utilizada no passado para justificar a escravidão, o domínio de alguns povos sobre outros, os genocídios e um dos maiores crimes contra a humanidade: o nazismo. Mas, mesmo em pleno século XXI, com tantas leis criminalizando condutas racistas, engana-se quem pensa que não ocorrem atos discriminatórios e preconceituosos, ainda que velados. E as principais vítimas são mesmo pessoas da raça negra.
Diante das novas legislações e políticas afirmativas, as empresas hoje têm buscado aplicar métodos e estratégias para o combate à discriminação e ao racismo, proibindo condutas discriminatórias, assédio e todas as formas de opressão exercidas sobre empregados com base em diferenças raciais. Mas, ainda existem aqueles empregadores indiferentes a essa nova mentalidade, que demonstram preconceito em relação ao trabalhador negro. Isso pode ser verificado pela grande incidência de processos na Justiça do Trabalho mineira, que denunciam a prática de racismo e de injúria racial no ambiente de trabalho.
Qual é a diferença entre racismo e injúria racial? Em que casos esses dois atos discriminatórios podem ser identificados? Como a Justiça do Trabalho mineira tem se posicionado em relação às ações recebidas que abordam a questão da discriminação racial? Esse tema atual e preocupante, que ainda é recorrente no moderno mercado de trabalho, será enfocado nesta NJ Especial, na qual acompanharemos o julgamento de casos marcantes. Mas, antes disso, vamos examinar rapidamente a legislação que rege a matéria.
Legislação aplicável à matéria
As leis brasileiras e as normas internacionais proíbem ao empregador e a qualquer pessoa a adoção de qualquer prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. Nesse sentido é a orientação expressa na Constituição Federal, artigo 3º, inciso IV e artigo 5º. A Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1958, ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto nº 62150, de 19.01.1968, estabelece a eliminação de toda discriminação em matéria de emprego, inclusive por motivos de raça. É importante destacar a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, na qual se reafirmou o compromisso dos Estados-membros, dentre os quais figura o Brasil, de aplicar o princípio da não-discriminação em matéria de emprego e ocupação. Nesse sentido também a Lei nº 9.029, de 13/04/1995.
Racismo X injúria racial – A Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Já o inciso XLII do mesmo artigo dispõe que a prática do racismo é crime inafiançável e imprescritível. E não para por aí. Foi introduzido no Código Penal o parágrafo 3º ao artigo 140, que trata do crime de injúria, cuja pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa. No entanto, se a injúria for praticada com referência à raça, cor, etnia, religião ou origem, a pena é agravada, passando à reclusão, de um a três anos e multa. E a Lei nº 7.716/89, alterada pela Lei nº 9.459/97, define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
O bem jurídico protegido pelo tipo injúria racial é a honra subjetiva. Nela, a ofensa se dirige à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição da pessoa com deficiência ou idosa (rol exemplificativo), tendo como vítima pessoa determinada. Exemplo: Chamar o trabalhador negro de “neguinho cabelo de vassoura, canarinho de coqueiro, brasa apagada e beiço de apagar goteira”, como ocorreu no caso relatado no processo PJe nº 0010950-12.2016.5.03.0095, ajuizado perante a Vara do Trabalho de Santa Luzia e julgado pelo juiz Antônio Carlos Rodrigues Filho. Nesse caso, a empregadora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 mil reais, com responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, que se beneficiou da mão de obra do empregado.
Por sua vez, o crime de racismo, previsto em lei especial, a Lei nº 7.716/89, visa a proteger a dignidade da pessoa humana. Na modalidade, a ofensa é dirigida à raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional (rol exemplificativo). Entretanto, o número de vítimas é indeterminado, uma vez que há verdadeira exclusão de indivíduos. Exemplo: Negar emprego a negros ou judeus em determinada fábrica.
Fonte: portal.trt3.jus.br