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Maus tratos de cães e gatos em ambiente urbano, defesa e proteção aos animais

Maus tratos de cães e gatos em ambiente urbano, defesa e proteção aos animais

Fonte: carollinasalle.jusbrasil.com.br

O abandono de animais no Brasil ocorre de maneira indiscriminada e milhares de cães e gatos são abandonados nas ruas por diversos motivos. Antes de abandoná-los, o homem deveria ter a consciência de que está cometendo um crime. Uma solução para diminuir o grande número de abandonos de animais domésticos é a posse responsável, devendo a sociedade evitar esse problema. Infelizmente, os animais são maltratados das maneiras mais perversas, entretanto, com penas mais graves cominadas, os referidos delitos iriam diminuir. A pesquisa demonstra que adoção deveria ser mais frequente, e a grande importância da castração dos animais domésticos. Percebe-se que esse tema, cada vez mais, está ganhando mais defensores e protetores dos animais que vestem esta causa para o bem estar do animal.

A proteção brasileira em relação aos direitos dos animais

A proteção no Brasil referente aos animais iniciou-se com o Decreto 16.590/1924. As Casas de Diversões Públicas eram regulamentadas pelo respectivo Decreto, que impedia diversos “divertimentos” como brigas de canário e, também, de galo, corridas de touros, dentre outras “diversões” em que os animais eram maltratados.

No Governo de Getulio Vargas, em 1934, foi promulgado o Decreto 24.645, segundo o qual os maus tratos contra os animais se tornavam contravenção penal. Sete anos depois, esse impedimento foi incluído na Lei Federal 3.688, que regulamentou as Contravenções e foi revogada pelo Decreto n 11 de 1991.

Em 1988, os animais são tutelados pelo Estado, ao qual cabe a função de protegê-los. O Poder Legislativo começou a se preocupar com a saúde dos animais e também se interessar em relação à qualidade e modificou o Decreto 5.197/67, alterando dois artigos, tornando-se crime inafiançável aqueles cometidos contra animais silvestres. Essa reforma proporcionou uma segurança maior para evitar tais crimes. Infelizmente, a redação do Decreto deixou de fora os maus tratos contra animais domésticos, permanecendo do mesmo jeito como contravenção, o que foi uma falha dos legisladores, pois a conduta é a mesma e deveria ser tratado da mesma forma.

Surgiu uma importante Lei Federal 9.605, em 1998, denominada Leis dos Crimes Ambientais. Esta Lei impõe aos autores penalidades pelos maus tratos e, por conseqüência, sansões administrativas e penais para cada caso.

Todos os artigos são importantes da referida lei, mas tem um em especial que é o artigo 32, onde os animais domésticos estarão protegidos, quem infringir este artigo, violando os seus direitos serão penalizados e responderão por crime ambiental, nos seguintes termos:

“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal”.

Perceba-se que o preceito secundário, a pena, é pequena e, por conseqüência, é passível de Suspensão Condicional do Processo. Com o projeto de lei para aumentar as penas, conforme o PL 2833/11, a Câmara Federal analisará a proposta para que se torne crime os maus tratos contra cães e gatos, com objetivo de proteger a saúde, a vida e a integridade dos animais, conforme dispõe a redação da PL 2833/11:

“Criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Dos Crimes contra Cães e Gatos. Art. 1º. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra cães e gatos, que atentem contra a vida, a saúde ou a integridade física ou mental desses animais. Art. 2º. Matar cão ou gato:

Pena – reclusão, de cinco a oito anos.§ 1º.[…].§ 2º.[…].§ 3º. Se o crime é cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:Pena – reclusão, de seis a dez anos.§ 4º. Se o crime é culposo:Pena – detenção, de três a cinco anos.[…].”

Devem-se destacar importantes comentários em relação a esse tema, como o renomado autor do Projeto de Lei 2833/2011 em questão, que elabora alguns comentários acerca do assunto, como o Deputado Ricardo Trípoli (PSDB-SP):

“a criminalização de atos de crueldade contra animais se justifica pelo fato de que o início da prática criminosa e o desprezo pela vida do outro se inicia com a agressão contra indefesos. “Cães e gatos são dotados de sistema neurosensitivo, o que os torna receptivos a estímulos externos e ambientais e os sujeita à condição de vítima em casos de maus-tratos”, argumenta. Segundo o autor, o crescimento das redes sociais vem contribuindo de maneira decisiva para tornar públicos os casos de crueldade contra animais. “Cada vez mais, casos de agressão a animais são noticiados, o que acaba estimulando a opinião pública a demandar ações que punam com mais rigor tais atos”.

Com a provação do Projeto de Lei, as penas deixam de ser aberrações e passam a ser elevadas e justas. A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou em Dezembro em 2012, por unanimidade, parecer ao Projeto de Lei 2833/2011. De autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a proposta eleva consideravelmente as penas dos crimes cometidos contra cães e gatos e das práticas que atentam contra a vida, a saúde ou a sua integridade física. A partir desse projeto, os agressores pensarão duas vezes antes de cometer tais crimes. A Agência de Notícias dos Direitos dos Animais (ANDA) trouxe, no seu site, as informações acima relatadas e o Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional reiterou que:

“Não há mais espaço para atitudes violentas contra os animais. Há tempos ocorrem casos de crueldade e os responsáveis não são sequer punidos. Há um enorme clamor social para que a legislação seja alterada. Com o projeto, queremos coibir, de uma vez por todas, atos que atentem contra a vida, a saúde, a integridade física ou mental de cães e gatos, criminalizando-os de forma severa, de maneira que possibilite a prisão do agressor e o projeto é importante pois abrange e puni, não só os casos de morte e tortura, mas também os casos de abandono, de falta de assistência e também enquadra os Centros de Controle de Zoonoses, prevendo um agravamento da pena nos casos de mortes de animais sadios para controle de zoonoses ou controle populacional”.

Conforme o texto sobre PL, a pena cominada para quem gerar a morte desses animais será de cinco a oito anos de reclusão. A proposta também aponta como agravante a hipótese de o animal ser levado à morte e piora, ainda mais, se o animal for morto por envenenamento, asfixiamento ou outra forma cruel, sendo a pena aumentada de seis a dez anos de reclusão e, ainda, poderá será dobrada se o crime for cometido pelo seu responsável ou por mais de uma pessoa.