{"id":4397,"date":"2021-08-14T00:24:02","date_gmt":"2021-08-14T00:24:02","guid":{"rendered":"http:\/\/portalpraties.com.br\/site\/?p=4397"},"modified":"2021-08-14T00:24:02","modified_gmt":"2021-08-14T00:24:02","slug":"maus-tratos-de-caes-e-gatos-em-ambiente-urbano-defesa-e-protecao-aos-animais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/portalpraties.com.br\/site\/2021\/08\/14\/maus-tratos-de-caes-e-gatos-em-ambiente-urbano-defesa-e-protecao-aos-animais\/","title":{"rendered":"Maus tratos de c\u00e3es e gatos em ambiente urbano, defesa e prote\u00e7\u00e3o aos animais"},"content":{"rendered":"\n<p>Fonte: carollinasalle.jusbrasil.com.br<\/p>\n\n\n\n<p>O abandono de animais no Brasil ocorre de maneira indiscriminada e milhares de c\u00e3es e gatos s\u00e3o abandonados nas ruas por diversos motivos. Antes de abandon\u00e1-los, o homem deveria ter a consci\u00eancia de que est\u00e1 cometendo um crime. Uma solu\u00e7\u00e3o para diminuir o grande n\u00famero de abandonos de animais dom\u00e9sticos \u00e9 a posse respons\u00e1vel, devendo a sociedade evitar esse problema. Infelizmente, os animais s\u00e3o maltratados das maneiras mais perversas, entretanto, com penas mais graves cominadas, os referidos delitos iriam diminuir. A pesquisa demonstra que ado\u00e7\u00e3o deveria ser mais frequente, e a grande import\u00e2ncia da castra\u00e7\u00e3o dos animais dom\u00e9sticos. Percebe-se que esse tema, cada vez mais, est\u00e1 ganhando mais defensores e protetores dos animais que vestem esta causa para o bem estar do animal.<\/p>\n\n\n\n<h2 class=\"wp-block-heading\"><strong>A prote\u00e7\u00e3o brasileira em rela\u00e7\u00e3o aos direitos dos animais<\/strong><\/h2>\n\n\n\n<p>A prote\u00e7\u00e3o no Brasil referente aos animais iniciou-se com o Decreto 16.590\/1924. As Casas de Divers\u00f5es P\u00fablicas eram regulamentadas pelo respectivo Decreto, que impedia diversos \u201cdivertimentos\u201d como brigas de can\u00e1rio e, tamb\u00e9m, de galo, corridas de touros, dentre outras \u201cdivers\u00f5es\u201d em que os animais eram maltratados.<\/p>\n\n\n\n<p>No Governo de Getulio Vargas, em 1934, foi promulgado o Decreto&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/193586\/decreto-24645-86\">24.645<\/a>, segundo o qual os maus tratos contra os animais se tornavam contraven\u00e7\u00e3o penal. Sete anos depois, esse impedimento foi inclu\u00eddo na Lei Federal 3.688, que regulamentou as Contraven\u00e7\u00f5es e foi revogada pelo Decreto n&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/110241\/decreto-11-91\">11<\/a>&nbsp;de 1991.<\/p>\n\n\n\n<p>Em 1988, os animais s\u00e3o tutelados pelo Estado, ao qual cabe a fun\u00e7\u00e3o de proteg\u00ea-los. O Poder Legislativo come\u00e7ou a se preocupar com a sa\u00fade dos animais e tamb\u00e9m se interessar em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 qualidade e modificou o Decreto 5.197\/67, alterando dois artigos, tornando-se crime inafian\u00e7\u00e1vel aqueles cometidos contra animais silvestres. Essa reforma proporcionou uma seguran\u00e7a maior para evitar tais crimes. Infelizmente, a reda\u00e7\u00e3o do Decreto deixou de fora os maus tratos contra animais dom\u00e9sticos, permanecendo do mesmo jeito como contraven\u00e7\u00e3o, o que foi uma falha dos legisladores, pois a conduta \u00e9 a mesma e deveria ser tratado da mesma forma.<\/p>\n\n\n\n<p>Surgiu uma importante Lei Federal&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.jusbrasil.com.br\/legislacao\/1036358\/lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98\">9.605<\/a>, em 1998, denominada Leis dos Crimes Ambientais. Esta Lei imp\u00f5e aos autores penalidades pelos maus tratos e, por conseq\u00fc\u00eancia, sans\u00f5es administrativas e penais para cada caso.<\/p>\n\n\n\n<p>Todos os artigos s\u00e3o importantes da referida lei, mas tem um em especial que \u00e9 o artigo 32, onde os animais dom\u00e9sticos estar\u00e3o protegidos, quem infringir este artigo, violando os seus direitos ser\u00e3o penalizados e responder\u00e3o por crime ambiental, nos seguintes termos:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cArt. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, dom\u00e9sticos ou domesticados, nativos ou ex\u00f3ticos: Pena &#8211; deten\u00e7\u00e3o, de tr\u00eas meses a um ano, e multa. \u00a7 1\u00ba Incorre nas mesmas penas quem realiza experi\u00eancia dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins did\u00e1ticos ou cient\u00edficos, quando existirem recursos alternativos. \u00a7 2\u00ba A pena \u00e9 aumentada de um sexto a um ter\u00e7o, se ocorre morte do animal\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Perceba-se que o preceito secund\u00e1rio, a pena, \u00e9 pequena e, por conseq\u00fc\u00eancia, \u00e9 pass\u00edvel de Suspens\u00e3o Condicional do Processo. Com o projeto de lei para aumentar as penas, conforme o PL 2833\/11, a C\u00e2mara Federal analisar\u00e1 a proposta para que se torne crime os maus tratos contra c\u00e3es e gatos, com objetivo de proteger a sa\u00fade, a vida e a integridade dos animais, conforme disp\u00f5e a reda\u00e7\u00e3o da PL 2833\/11:<\/p>\n\n\n\n<p><em>\u201cCriminaliza condutas praticadas contra c\u00e3es e gatos, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. O Congresso Nacional decreta: Dos Crimes contra C\u00e3es e Gatos. Art. 1\u00ba. Esta Lei criminaliza condutas praticadas contra c\u00e3es e gatos, que atentem contra a vida, a sa\u00fade ou a integridade f\u00edsica ou mental desses animais. Art. 2\u00ba. Matar c\u00e3o ou gato:<\/em><\/p>\n\n\n\n<p><em>Pena \u2013 reclus\u00e3o, de cinco a oito anos.\u00a7 1\u00ba.[&#8230;].\u00a7 2\u00ba.[&#8230;].\u00a7 3\u00ba. Se o crime \u00e9 cometido com emprego de veneno, fogo, asfixia, espancamento, arrastadura, tortura ou outro meio cruel:Pena \u2013 reclus\u00e3o, de seis a dez anos.\u00a7 4\u00ba. Se o crime \u00e9 culposo:Pena \u2013 deten\u00e7\u00e3o, de tr\u00eas a cinco anos.[&#8230;].\u201d<\/em><\/p>\n\n\n\n<p>Devem-se destacar importantes coment\u00e1rios em rela\u00e7\u00e3o a esse tema, como o renomado autor do Projeto de Lei 2833\/2011 em quest\u00e3o, que elabora alguns coment\u00e1rios acerca do assunto, como o Deputado Ricardo Tr\u00edpoli (PSDB-SP):<\/p>\n\n\n\n<p>\u201ca criminaliza\u00e7\u00e3o de atos de crueldade contra animais se justifica pelo fato de que o in\u00edcio da pr\u00e1tica criminosa e o desprezo pela vida do outro se inicia com a agress\u00e3o contra indefesos. \u201cC\u00e3es e gatos s\u00e3o dotados de sistema neurosensitivo, o que os torna receptivos a est\u00edmulos externos e ambientais e os sujeita \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de v\u00edtima em casos de maus-tratos\u201d, argumenta. Segundo o autor, o crescimento das redes sociais vem contribuindo de maneira decisiva para tornar p\u00fablicos os casos de crueldade contra animais. \u201cCada vez mais, casos de agress\u00e3o a animais s\u00e3o noticiados, o que acaba estimulando a opini\u00e3o p\u00fablica a demandar a\u00e7\u00f5es que punam com mais rigor tais atos\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Com a prova\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei, as penas deixam de ser aberra\u00e7\u00f5es e passam a ser elevadas e justas. A Comiss\u00e3o de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustent\u00e1vel aprovou em Dezembro em 2012, por unanimidade, parecer ao Projeto de Lei 2833\/2011. De autoria do deputado federal Ricardo Tripoli (PSDB-SP), a proposta eleva consideravelmente as penas dos crimes cometidos contra c\u00e3es e gatos e das pr\u00e1ticas que atentam contra a vida, a sa\u00fade ou a sua integridade f\u00edsica. A partir desse projeto, os agressores pensar\u00e3o duas vezes antes de cometer tais crimes. A Ag\u00eancia de Not\u00edcias dos Direitos dos Animais (ANDA) trouxe, no seu site, as informa\u00e7\u00f5es acima relatadas e o Coordenador de Fauna da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional reiterou que:<\/p>\n\n\n\n<p>\u201cN\u00e3o h\u00e1 mais espa\u00e7o para atitudes violentas contra os animais. H\u00e1 tempos ocorrem casos de crueldade e os respons\u00e1veis n\u00e3o s\u00e3o sequer punidos. H\u00e1 um enorme clamor social para que a legisla\u00e7\u00e3o seja alterada. Com o projeto, queremos coibir, de uma vez por todas, atos que atentem contra a vida, a sa\u00fade, a integridade f\u00edsica ou mental de c\u00e3es e gatos, criminalizando-os de forma severa, de maneira que possibilite a pris\u00e3o do agressor e o projeto \u00e9 importante pois abrange e puni, n\u00e3o s\u00f3 os casos de morte e tortura, mas tamb\u00e9m os casos de abandono, de falta de assist\u00eancia e tamb\u00e9m enquadra os Centros de Controle de Zoonoses, prevendo um agravamento da pena nos casos de mortes de animais sadios para controle de zoonoses ou controle populacional\u201d.<\/p>\n\n\n\n<p>Conforme o texto sobre PL, a pena cominada para quem gerar a morte desses animais ser\u00e1 de cinco a oito anos de reclus\u00e3o. A proposta tamb\u00e9m aponta como agravante a hip\u00f3tese de o animal ser levado \u00e0 morte e piora, ainda mais, se o animal for morto por envenenamento, asfixiamento ou outra forma cruel, sendo a pena aumentada de seis a dez anos de reclus\u00e3o e, ainda, poder\u00e1 ser\u00e1 dobrada se o crime for cometido pelo seu respons\u00e1vel ou por mais de uma pessoa.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Fonte: carollinasalle.jusbrasil.com.br O abandono de animais no Brasil ocorre de maneira indiscriminada e milhares de c\u00e3es e gatos s\u00e3o abandonados nas ruas por diversos motivos. Antes de abandon\u00e1-los, o homem deveria ter a consci\u00eancia de que est\u00e1 cometendo um crime. 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